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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA

Centro, Santa Luzia - PB, CEP 58600-000

Projeto de Lei012/2024rejeitadoPoder Legislativo

PROJETO DE LEI Nº 012/2024

Número

012/2024

Origem

Poder Legislativo

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ABRIGO MUNICIPAL DE CÃES E GATOS, NO ÂMBITO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O objetivo do presente projeto visa resgatar e recuperar animais abandonados, atropelados ou em estado de sofrimento e também para prevenção e controle das doenças transmitidas, para inserir os mesmos para adoção, a exemplo de cães e gatos no município de Santa Luzia PB.

Tibério Gambarra Morais
-- Vereador - UNIÃO --

Art. 1º - Fica criado o 'Abrigo Municipal de Cães e Gatos' destinado a resgatar e recuperar animais abandonados, atropelados ou em estado de sofrimento e também para prevenção e controle das doenças transmitidas pelos mesmos.

Parágrafo único - Considera-se em estado de sofrimento o animal submetido à dor ou a estresse físico ou mental.

Art. 2º - Competirá ao Abrigo de que trata o art. 1º desta Lei as seguintes atividades, dentre outras que se fizerem necessárias:

I - Resgate;
II - Recuperação;
III - Castração;
IV - Identificação;
V - Vacinação;
VI - Vermifugação;
VII - Encaminhamento à adoção;
VIII - promoção de campanhas sobre a posse consciente e maus tratos de animais.

Art. 3º - O Abrigo Municipal de Cães e Gatos desenvolverá suas atividades em sede própria e será composto pelos seguintes setores, dentre outros:

I - Canil; gatil e centro cirúrgico.

Art. 4º - Caberá ao Abrigo Municipal de Cães e Gatos disponibilizar para consulta pública em sítio próprio, na rede mundial de computadores, foto do animal que estiver em sua posse.

Art. 5º - O Abrigo contará com o apoio de equipe multidisciplinar, contendo os seguintes profissionais, dentre outros:

I - Médico veterinário;
II - Consultor comportamental;
III - Auxiliar veterinário e administrativo.

Art. 6º - Sem prejuízo das atividades descritas no art. 2º desta Lei, será instituído canal de comunicação para receber denúncias de maus-tratos de animais, seguido do encaminhamento ao setor policial competente.

Art. 7º - O Poder Público, para a consecução dos fins previstos na presente Lei, poderá celebrar convênios com as instituições ou empresas públicas e privadas.

Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 9º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santa Luzia-PB, em 29 de janeiro de 2024.

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