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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA

Centro, Santa Luzia - PB, CEP 58600-000

Projeto de Lei0087/2023aprovadoPoder Legislativo

PROJETO DE LEI Nº 0087/2023

Número

0087/2023

Origem

Poder Legislativo

"Faculta a colocação de sinalizadores físicos móveis (placas ou cones plásticos) nas proximidades de Creches e escolas Públicas e Privadas localizadas no município e dá outras providências."

Justificativa

A segurança no trânsito é uma preocupação constante das autoridades municipais, especialmente nas proximidades de creches e das escolas, onde há grande fluxo de alunos e pedestres.

Nesse sentido, propomos a colocação de sinalizadores físicos móveis nas proximidades das creches e das escolas púbicas e privadas no município, visando alertar os motoristas sobre a presença de creches e escolas públicas e privadas para garantir a segurança dos alunos e pedestres que circulam pelo local.

Destacamos a importância da parceria entre os órgãos competentes públicos do município e as escolas privadas para a realização da colocação dos sinalizadores físicos móveis

Por fim ressaltamos que a conscientização e a educação no trânsito são fundamentais para a construção de uma sociedade mais segura e responsável, e que a colocação de sinalizadores físicos móveis nas proximidades de creches e das escolas pode contribuir para essa conscientização.

Artigo 1° - Fica facultada a colocação de sinalizadores físicos móveis (placas ou cones plásticos) nas proximidades de creches e escolas públicas e privadas localizadas no município.

Artigo 2° - A colocação dos sinalizadores físicos móveis deverá ser realizada pelos órgãos competentes do município, em parceria com as creches e as escolas (públicas e privadas).

Artigo 3° - Os sinalizadores físicos móveis deverão ser utilizados para alertar os motoristas sobre a presença de creches e das escolas nas proximidades, visando garantir a segurança dos alunos e pedestres que circulam pelo local.

Artigo 4° - Os sinalizadores físicos móveis deverão ser colocados em locais visíveis e seguros, observando as normas de segurança estabelecidas pelos órgãos competentes do município.

Artigo 5° - O poder público municipal deverá realizar campanhas de conscientização e educação no trânsito, visando sensibilizar os motoristas sobre a importância de respeitar a sinalização e os limites de velocidade nas proximidades de creches e das escolas (públicas e privadas).

Artigo 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santa Luzia-PB, em 19 de outubro de 2023.

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