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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA

Centro, Santa Luzia - PB, CEP 58600-000

Projeto de Lei0010/2024rejeitadoPoder Legislativo

PROJETO DE LEI Nº 0010/2024

Número

0010/2024

Origem

Poder Legislativo

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, FORMAÇÃO E MANUTENÇÃO DE VIVEIROS DE RESPONSABILIDADE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTA LUZIA PB, PARA SEMEAR MUDAS, ÁRVORES E PLANTAS COM A FINALIDADE DE SEREM TRANSPLANTADOS EM TODO MUNICÍPIO E…

Justificativa

O Presente projeto visa aumentar a capacidade do município de reflorestar a cidade, principalmente nos bairros mais afastados, é notório o desmatamento crescente na cidade em virtude do crescimento da construção civil, onde a compensação através dos transplantes das árvores em questão contribuirá para reverter esta situação.

As implantações destes viveiros são de baixo custo para administração, por tratar-se de sementes e desenvolvimento de pequenas mudas.

A indicação do nome científico, popular e espécie contribui para a educação ambiental, colaborando para o conhecimento e valorização das mudas e plantas pela população. Essa medida só trará benefício para a sociedade, pois acrescenta qualidade de vida aos munícipes

Portanto por tratar-se de projeto de interesse público espero que a proposta mereça a acolhida e atenção dos nobres Pares.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santa Luzia-PB, em 29 de janeiro de 2024.

TIBÉRIO GAMBARRA MORAIS
-- Vereador - UNIÃO -

Art. 1º - A Prefeitura Municipal deverá criar, formar e manter viveiros, canteiros ou recintos adequados para semear mudas, plantas e árvores com a finalidade de serem transplantados por todo município.

Art. 2º - As mudas, plantas e árvores deverão ser adequadas ao clima e ao solo da região e serão doadas aos particulares quando requisitadas formalmente, sem prejuízo da ação de transplante a ser realizado em locais públicos do município.

Parágrafo 1º - As plantas e árvores que trata o artigo anterior devem ser entregues com a devida denominação de espécie, nome científico e nome popular.

Art. 3º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, bem como poderão ser celebrados convênios, acordos e parcerias com entidades públicas e privadas.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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