
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA
Centro, Santa Luzia - PB, CEP 58600-000
Projeto de Lei Complementar Nº 0039/2024 de 06 de Maio de 2024
Número
0039/2024
Origem
Poder Legislativo
Autoria
DISPÕE SOBRE A MODIFICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N° 091/93 COM A ALTERAÇÃO DO TEMPO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSES PARTICULARES PREVISTO NO ART. 99 E PARÁGRAFOS 1º E 2º DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO…
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DA PARAIBA, no uso de atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, aprova e eu sanciono a seguinte Projeto de Emenda a Lei Orgânica do Município.
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a modificação do tempo de licença para tratar de interesses particulares previsto no art. 99, parágrafos 1º e 2º da Lei nº 091/93 – que dispõe sobre Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
Art. 2º - O Art. 99 da Lei 091/93 e seus parágrafos § 1º e 2º passam a vigorar com seguinte redação:
Art. 99 - A critério da Administração, poderá ser concedida ao funcionário estável licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.
Art. 99 A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença não remunerada para tratar de assuntos de interesses particulares, pelo prazo máximo de até 03 (três) anos consecutivos, sem contagem de tempo de serviço.
§ 1º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo a pedido do funcionário ou no interesse do servidor.
§ 1º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo a pedido do servidor ou no interesse do serviço pela administração pública.
§ 2º - Não se concederá nova licença antes de decorrido 2 (dois) anos do término da anterior.
§ 2º - Eventual pedido de nova licença só poderá ser concedido ao servidor quando este cumprir o decurso do mesmo período de licença que ele usufruiu no exercício de suas funções.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Mensagem Nº 012 - 06 de Maio de 2024
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores, ilustríssima Vereadora
Ao passo em que cumprimento Vossas Excelências, encaminho à apreciação desse Poder Legislativo o anexo Projeto de Lei que tem por objeto alterar o tempo de licença sem remuneração previsto no art. 99 e seus parágrafos 1º e 2º da Lei nº 091/93 que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Santa Luzia/PB.
A presente modificação tem com principal objetivo, regularizar a situação dos servidores municipais que necessitam de ausentar-se de suas funções sem remuneração, mantendo o vínculo funcional com o Município sem que tenham resolvido seus tratos particulares.
A presente alteração se faz necessária diante de inúmeros pedidos de prorrogações feitas por servidores que se licenciaram e não tiveram o tempo hábil para resolução de seus problemas particulares, tendo, no atual cenário que voltarem ao trabalho e só depois de mais dois anos ter o seu pedido de nova licença atendido.
Ressalve-se ainda que com esta medida, o Município assegura aos seus servidores efetivos, os mesmos direitos assegurados aos servidores públicos federais, conforme previsto na Lei 8.112/90.
Ressalve-se, portanto, que as alterações são necessárias para a adequação da legislação, não para tirar direito de nenhum servidor, mas para equipar o direito a todos os servidores municipais com os servidores federais.
Aproveito a oportunidade para renovar os votos de consideração e apreço.
PAÇO QUIPAUÁ - SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA/PB, 06 DE MAIO DE 2024
JOSE ALEXANDRE DE ARAÚJO
Prefeito Constitucional
Excelentíssimo Senhor
Vereador JOSÉ AMÂNCIO DE LIMA NETTO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Santa Luzia
NESTA
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