
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA
Centro, Santa Luzia - PB, CEP 58600-000
Projeto de Lei Nº 0051/2024 DE 05 DE SETEMBRO
Número
0051/2024
Origem
Poder Legislativo
Autoria
Institui o Código Santa-luziense de Proteção à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Justificativa
JUSTIFICATIVA
A criação do Código Santa-luziense de Proteção à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista é crucial para garantir que os direitos e a dignidade das pessoas com TEA sejam respeitados e promovidos em Santa Luzia.
Este código representa um avanço significativo na busca pela inclusão e igualdade de oportunidades para indivíduos com TEA, estabelecendo diretrizes claras e específicas para proteger seus direitos fundamentais. Ao instituir este código, Santa Luzia demonstra seu comprometimento em assegurar que as pessoas com TEA tenham acesso a serviços essenciais, como saúde, educação, trabalho e demais áreas da vida social, de forma igualitária e respeitosa.
Além disso, o código pode estabelecer medidas para sensibilizar e educar a sociedade sobre o TEA, combatendo estigmas e promovendo a inclusão efetiva desses indivíduos. Assim, o Código Santa-luziense de Proteção à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista é uma ferramenta fundamental para a promoção da inclusão, proteção e a garantia dos direitos das pessoas com TEA em Santa Luzia.
Ele representa o compromisso do estado em criar uma sociedade mais justa, inclusiva e respeitosa com a diversidade humana, garantindo a todos o direito de viver com dignidade e igualdade de oportunidades.
O presente Código possui relevância para toda a sociedade e para o Poder Público Municipal, enquanto responsável por importantes políticas públicas para a pessoa com TEA. Desta forma, disciplinar os direitos das pessoas com TEA, bem como os deveres do Município e da sociedade para com essas pessoas, é uma forma de garantir dignidade, inclusão social e acolhimento tanto para as pessoas com TEA quanto para as suas famílias.
Ricardo Morais - Vereador MDB
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído o Código Municipal da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com o objetivo de estabelecer diretrizes e políticas que visam proteger os direitos fundamentais das pessoas com autismo nos serviços públicos essenciais.
§ 1º Para efeitos desta Lei, será considerada pessoa com TEA aquela que possui transtorno do desenvolvimento neurológico com déficits persistentes na capacidade de iniciar e sustentar interação social recíproca e comunicação social, e por uma série de padrões de comportamento e interesses restritos, repetitivos e inflexíveis, independentemente do seu nível de suporte, conforme critérios clínicos definidos na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID, Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-V) e na Organização Mundial da Saúde - OMS.
§ 2º Conforme previsão da Lei Federal nº 12.764 de 2012, a pessoa com TEA é considerada como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, inclusive para fins de enquadramento em certames públicos que possuam reserva de vagas e cotas destinadas às pessoas com deficiência.
TÍTULO II
DAS DIRETRIZES
CAPÍTULO I
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE PROTEÇÃO À PESSOA COM TEA
Art. 2º As políticas públicas de proteção dos direitos da pessoa com TEA devem se pautar pelas diretrizes deste Código, em observância das disposições trazidas pela Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, ratificadas pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, e promulgados pelo Decreto nº 6.949/2009, culminando com a edição do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei Federal nº 13.146/2015.
Art. 3º Ficam constituídas como diretrizes para as políticas públicas de proteção das pessoas com TEA:
I - Intersetorialidade para a formulação e desenvolvimento de ações, políticas públicas e atendimento à pessoa com TEA;
II - Participação da comunidade;
III - Atenção às necessidades de saúde e de educação da pessoa com TEA, por meio de política de atendimento integrado e de apoio aos familiares;
IV - Responsabilidade do Poder Público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;
V - Capacitação permanente dos agentes públicos das áreas da saúde, educação e assistência social, direta ou indiretamente envolvidos na implementação e execução das políticas estaduais de proteção dos direitos da pessoa com TEA;
VI - Sensibilização da sociedade quanto à inclusão da pessoa com TEA e de sua família;
VII - Horizontalização do atendimento multiprofissional integrado à pessoa com TEA e de sua família.
Art. 4º A capacitação dos agentes públicos direta ou transversalmente envolvidos na implementação e execução de políticas públicas para pessoas com TEA, vinculados às áreas da saúde, educação e assistência social, constitui diretriz essencial e permanente da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA, devendo ocorrer de forma articulada e contínua.
CAPÍTULO II
DA INTERSETORIALIDADE
Art. 5º A intersetorialidade deve pautar o desenvolvimento de ações e de políticas para atendimento das pessoas com TEA, aplicáveis por meio de convênios, que podem ser celebrados com as Secretarias do Estado, bem como convênios celebrados com Secretarias Municipais, além de instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, do terceiro setor.
§ 1º Para cumprimento do que estabelece o caput deste artigo, podem ser criados programas multidisciplinares que tenham por objeto a informação, a capacitação, a realização de treinamentos e a atualização com temática sobre TEA, para profissionais e estudantes das áreas da saúde, educação, forças de segurança e assistência social, bem como de orientação e apoio aos pais, responsáveis e cuidadores de pessoas com TEA.
§ 2º O Município deve disponibilizar todos os recursos de tecnologia assistiva para o cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 6º O Município poderá desenvolver e manter programas de apoio comunitário que propiciem às pessoas com TEA oportunidades de integração social, acesso à cultura, ao desporto e ao lazer e sua inserção e manutenção no mercado de trabalho.
CAPÍTULO III
PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE
Art. 7º O Município deverá promover, em conjunto com a sociedade civil, instituições do terceiro setor e a comunidade, campanhas educativas e de conscientização sobre o TEA, buscando:
I - O auxílio na formulação de políticas públicas para as pessoas com TEA;
II - O controle social da implantação das políticas públicas para as pessoas com TEA, com acompanhamento e avaliação por meio da criação de um comitê municipal, compostos por representantes de:
a) Associações de pais, tutores e cuidadores de pessoas com TEA;
b) Instituições do Terceiro Setor, de áreas de saúde, educação e assistência social, voltadas ao atendimento às pessoas com TEA;
c) Universidades, Faculdades e seus pesquisadores;
d) Gestores públicos municipais;
e) Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Paraíba;
f) Associações de defesa dos direitos das pessoas com autismo.
III - A inserção da pessoa com TEA no mercado de trabalho, observando-se as peculiaridades, conforme prevê a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
IV - O treinamento e envolvimento de pais, responsáveis, cuidadores e profissionais das áreas de saúde e de educação, a fim de garantir uma melhor eficiência ao cuidado, bem como melhor escolha na definição e controle das ações e serviços prestados às pessoas com TEA;
V - A promoção de programas e ações voltados ao diagnóstico precoce do TEA, de modo a permitir atenção integral às necessidades de saúde, educação e conforto da pessoa diagnosticada;
VI - A promoção permanente de captura de informações (censo) sobre as pessoas com TEA no município, objetivando a criação e adequação de políticas públicas voltadas às pessoas com TEA e seus pais, tutores e cuidadores;
VII - O fomento à participação de forma protagonista das pessoas com TEA em eventos de cultura e lazer, de forma acessível.
§ 1º As campanhas educativas e de conscientização sobre o TEA deverão ser divulgadas por meio dos canais de comunicação oficiais do município, bem como pelos canais de comunicação dos demais órgãos públicos, privados e do terceiro setor. Em conjunto ou separadamente, na medida do possível.
§ 2º O município, em parceria com o estado, com outros municípios e em conjunto com a sociedade civil, as demais instituições públicas ou privadas, as do terceiro setor e a comunidade, deverá estabelecer parcerias/convênios para ofertar cursos e palestras, além de criar campanhas educativas com os seguintes temas, relativos ao TEA:
I - Importância do diagnóstico;
II - Terapias auxiliares;
III - Manuseio;
IV - Regularidade de estímulos;
V - Desenvolvimento do paciente;
VI - Cuidados básicos para evitar acidentes;
VII - Cuidados das famílias de pessoas com TEA.
CAPÍTULO IV
DIRETRIZES PARA A SAÚDE E ATENDIMENTO INTEGRADO DA PESSOA COM TEA
Art. 8º As políticas públicas para a prestação dos serviços de saúde, no âmbito do sistema de saúde privado e público, deverão obedecer às seguintes diretrizes, sem prejuízo de outras:
I - A promoção de cuidados abrangentes no contexto da atenção primária, especializada e hospitalar;
II - A expansão e o fortalecimento da oferta de serviços de saúde bucal voltados para indivíduos dentro do espectro autista, tanto na atenção primária quanto na especializada e hospitalar;
III - O aprimoramento e a consolidação da rede de assistência psicossocial e da rede de cuidados de saúde para pessoas com deficiência no tratamento de indivíduos com transtorno do espectro autista, abrangendo atividades como diagnóstico diferencial, intervenção precoce, capacitação, reabilitação e outros procedimentos delineados pelo plano terapêutico singular;
IV - A garantia da disponibilidade de medicamentos essenciais na farmácia básica para o tratamento de pessoas com transtorno do espectro autista;
V - O apoio e a promoção de programas de educação continuada e aprimoramento técnico para os profissionais das redes de saúde no atendimento de indivíduos com transtorno do espectro autista; incentivo à pesquisa direcionada à melhoria da assistência à saúde e à qualidade de vida dessas pessoas;
VI - A implementação de diretrizes clínicas e terapêuticas com recomendações específicas para o cuidado da saúde das pessoas com transtorno do espectro autista, levando em consideração suas necessidades particulares de acessibilidade, comunicação e atendimento.
Art. 9º A implementação e a execução da Política Municipal para o atendimento integrado às pessoas com TEA deverão ser realizadas por meio da criação de:
I - Um Comitê de Gestão;
II - Um Grupo Técnico;
III - Centro Municipal de Referência em TEA – CMR em TEA ou Área Específica na Policlínica.
Parágrafo único O monitoramento e a avaliação do Centro de Referência em TEA ou Área Específica na Policlínica devem ser periodicamente efetuados pelos gestores municipais, pelo Grupo Técnico e pelo Comitê, junto com o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência, conforme critérios previamente estabelecidos pelo Grupo Técnico.
Art. 10º O CMR em TEA ou Área Específica na Policlínica tem como objetivo principal a organização e o fortalecimento das redes municipais de saúde, de educação e de assistência social no atendimento às pessoas com TEA e de suas famílias, por meio de Equipes Multiprofissionais.
Art. 11º Dentro dos parâmetros de suas competências, os Centros de Referência ou Área Específica na Policlínica estabelecidos no art. 8º desta Lei, promoverão, sem prejuízo de outros, serviços de:
I - Atendimento psicossocial;
II - Atendimento médico e agendamento de consultas;
III - Ações e programas de inclusão em modalidades esportivas;
IV - Ações de inclusão social;
V - Ações e programas de informação social sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA), tendo em vista a educação, saúde e trabalho;
VI - Ações e programas que integrem pessoas com autismo em programas de educação e saúde, além dos seus familiares;
VII - Atividades em conjunto com entidades que promovam a interação, recuperação e tratamento das pessoas com TEA;
VIII - Fonoaudiologia;
IX - Pediatria;
X - Fisioterapia;
XI - Psicologia;
XII - Neurologia.
Art. 12 As normas para a habilitação, o funcionamento e a avaliação do Centro de Referência em TEA ou Área Específica na Policlínica serão estabelecidas em normativa específica editada conjuntamente pelo Grupo Técnico, conforme critérios previamente estabelecidos pelo Grupo Técnico.
§ 1º As ações do CMR em TEA ou Área Específica na Policlínica podem ser executadas, prioritariamente, por órgãos e entidades públicas, ou, de forma complementar, por instituições privadas com expertise no atendimento às pessoas com TEA e suas famílias.
§ 2º O CMR em TEA ou Área Específica na Policlínica serão regidos pelos princípios e diretrizes do Sistema Único de Assistência Social e do Sistema Nacional de Educação.
§ 3º O CMR em TEA ou Área Específica na Policlínica devem ser implementados de acordo com os critérios técnicos estabelecidos em normativa específica, a ser publicada pelo órgão responsável.
§ 4º O CMR em TEA ou Área Específica na Policlínica devem ser identificados, com a caracterização visual previamente definida pelo Grupo Técnico.
Art. 13 O CMR em TEA ou Área Específica na Policlínica podem adotar, dentre as terapias propostas para o tratamento do TEA, a ciência de Análise de Comportamento Aplicado - ABA, Tratamento e Educação para Autistas e Crianças com Déficits Relacionados à Comunicação - TEACCH e Sistema de Comunicação por Troca de Imagens - PECS.
Parágrafo único O tratamento no CMR em TEA ou Área Específica na Policlínica contará, preferencialmente, com terapias que envolvam a fisioterapia, terapia ocupacional, musicoterapia e equoterapia.
Art. 14 A política municipal de proteção dos direitos da pessoa com TEA deve ser voltada ao atendimento integrado das pessoas com TEA, por equipes multidisciplinares, exemplificadamente composta por profissionais das seguintes áreas:
I - Medicina, com preferência para as áreas de Neurologia, Neuro-Pediatria, Psiquiatria, Psiquiatria-Infantil, Pediatria;
II - Enfermagem;
III - Fonoaudiologia;
IV - Fisioterapia;
V - Terapia ocupacional;
VI - Psicologia e neuropsicologia;
VII - Pedagogia;
VIII - Musicoterapia;
IX - Equoterapia;
X - Assistência Social;
XI - Psicoterapia.
Art. 15 As psicoterapias desenvolvidas para tratamento das pessoas com TEA devem ter como objetivo:
I - Estimular os comportamentos sociais, como contato visual e comunicação funcional;
II - Incentivar os comportamentos acadêmicos, como a leitura, a escrita e o aprendizado da matemática;
III - Reforçar as atividades da vida diária, como higiene pessoal;
IV - Reduzir os comportamentos problemáticos, como agressões, estereotipias, autolesões, agressões verbais e fugas.
CAPÍTULO V
DIRETRIZES PARA A EDUCAÇÃO
Art. 16 Quanto às instituições de ensino, objetivando a promoção da educação inclusiva, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:
I - Utilização de profissionais, estudantes e docentes das instituições de ensino superior, de forma a auxiliar na formação de profissionais aptos a diagnosticar e tratar o TEA precocemente, por meio de cursos, palestras e programas de incentivo profissional em diferentes níveis;
II - Garantia de parcerias com as instituições de ensino para a promoção de cursos, palestras e programas de incentivo ao profissional, nos diversos níveis;
III - Inclusão dos estudantes com TEA nas classes comuns de ensino regular com o apoio e as adaptações necessárias da tecnologia da educação, sem limites de vagas por turma;
IV - Incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados na pesquisa e no atendimento da pessoa com TEA;
V - Inserção do estudo do TEA com base científica no quadro de disciplinas das instituições de ensino superior, em cursos ligados à área de saúde, educação, assistência social e tecnologia;
VI - Inserção do estudo do TEA, com base científica, no quadro de disciplinas das formações dos servidores públicos civis e militares, dentro da área de direitos humanos, com carga horária não inferior a 8 (oito) horas;
VII - Adoção de medidas de apoio individualizadas e efetivas no ambiente escolar a fim de desenvolver o potencial humano, o senso de dignidade, autoestima e respeito pelos direitos humanos, liberdades e diversidade humana das pessoas com TEA;
VIII - Garantia de que os planos de atendimento educacional especializado dos estudantes com TEA aplicados no âmbito da educação municipal, quando houver, sejam encaminhados para a escola estadual no momento da mudança dos anos iniciais para os anos finais do ensino;
Parágrafo único O Município deverá criar e implantar Centros Avançados de Estudo e Capacitação de Educadores da Rede Pública de Ensino de Santa Luzia, com o intuito de capacitar os servidores na temática do TEA.
Art. 17 O Município pode substituir os sinais sonoros por sinais musicais adequados aos alunos com TEA nos estabelecimentos públicos de ensino, conforme sua autonomia administrativa, necessidade circunstanciada e capacidade orçamentária.
Art. 18 Nenhum estabelecimento escolar, público ou privado, poderá recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, sendo, inclusive, vedada a cobrança adicional de qualquer natureza, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 e da Lei Federal nº 12.764 de 27 de dezembro de 2012.
SEÇÃO I
CIÊNCIA ABA
Art. 19 O Município deve incluir na rede pública de ensino o Sistema de Inclusão Escolar baseado na ciência de Análise do Comportamento Aplicada - ABA (Applied Behavior Analysis), para crianças e adolescentes diagnosticados com TEA, ou outro sistema de inclusão escolar validado pelos órgãos competentes.
Parágrafo único Ao implementar o Sistema de Inclusão Escolar baseado na ciência de Análise do Comportamento Aplicada - ABA (Applied Behavior Analysis), o Município deverá observar diretrizes, ferramentas e mecanismos devidamente validados pela Associação Brasileira de Ciências do Comportamento.
Art. 20 O Município deverá avaliar as escolas da rede pública que já contam com estrutura física e recursos humanos para iniciar gradativamente a inclusão da ciência ABA na rede pública de ensino.
§ 1º Cada unidade de ensino pode dispor de profissionais capacitados para a efetiva implementação da ciência ABA, por meio da avaliação, da criação de plano de ensino, da aplicação e monitoramento por psicólogo da área da educação, por pedagogos, psicopedagogos e por estagiários de pedagogia.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação pode firmar parcerias com as instituições de ensino, públicas ou privadas, que trabalhem com técnicas baseadas em evidências com a ciência ABA, com a promoção de cursos, palestras e capacitações formativas.
§ 3º É terminantemente proibido às instituições de ensino impedirem o acesso de eventuais assistentes terapêuticos ou demais profissionais destinados ao auxílio dos alunos com autismo nas atividades escolares.
Art. 21 Os alunos com TEA serão avaliados por equipe multidisciplinar, incluindo profissionais especializados dos órgãos públicos competentes, professor de atendimento educacional especializado, psicólogo, pedagogo, professores e demais profissionais da unidade escolar que avaliarão se há necessidade de cada indivíduo aderir à ciência ABA.
Parágrafo único A adesão à ciência ABA será facultativa aos alunos que apresentarem uma relação social autônoma ou possuírem outro tipo de acompanhamento pedagógico ou terapêutico, dentro ou fora do ambiente escolar.
SEÇÃO II
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 22 Constituem-se diretrizes para a educação especial, seja ela pública ou privada, voltada para a pessoa com TEA:
I - Acesso ao sistema educacional inclusivo, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem;
II - Garantia de acesso, permanência, participação, aprendizagem e matrícula prioritária, sendo vedada a recusa de matrícula na rede de ensino estadual;
III - Participação dos estudantes com autismo e de suas famílias nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar;
IV - Desenvolvimento acadêmico e social com planejamento de estudo de caso por meio da elaboração e implementação de programa de apoio pedagógico e de inclusão;
V - Formação continuada de professores e demais profissionais da educação para o adequado atendimento educacional especializado, para adoção de práticas pedagógicas inclusivas, manejo de comportamento e apoio à realização de pesquisas e à promoção de ações voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;
VI - Atendimento educacional especializado, tendo por objetivo a inclusão e a realização de adaptações razoáveis para atender às características dos estudantes com TEA, de modo a garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo sua autonomia;
VII - Garantia de prioridade para todos os processos administrativos, nos quais a pessoa com TEA figure como parte ou interessada, inclusive em todos os atos e diligências.
§ 1º Na forma do parágrafo único do art. 27 da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, é dever do Município, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.
§ 2º É vedada a contratação e a utilização de estagiários para fins do inciso V do caput deste artigo, salvo quando acompanhado de um profissional comprovadamente certificado no atendimento às pessoas com TEA.
Art. 24 O Programa de Apoio Pedagógico de que trata o inciso IV do art. 19 desta Lei exemplificadamente pode conter:
I - A identificação do estudante;
II - A avaliação do estudante;
III - Os programas de ensino individualizado - PEI, para as habilidades do estudante a serem desenvolvidas;
IV - As folhas de registros de todos os programas de ensino;
V - O protocolo de conduta do estudante;
VI - As diretrizes para adaptação de atividades e avaliações;
VII - Os recursos de acessibilidade ao currículo.
Parágrafo único O Programa de Apoio Pedagógico é o documento em que estão registrados todos os esforços pedagógicos mobilizados pela comunidade escolar para a aprendizagem do estudante.
Art. 25 A partir da avaliação detalhada das habilidades do estudante, de que trata o art. 22 desta Lei, podem ser escritos os programas de ensino, contendo os seguintes elementos:
I - Habilidade-alvo planejada, a qual deve estipular a meta mínima aceitável de aprendizagem;
II - Procedimento de ensino da habilidade-alvo;
III - Frequência e temporalidade de implementação do programa de ensino;
IV - Sistema de ajuda para emissão da habilidade-alvo combinado com modelo de retirada gradual, até o alcance da autonomia;
V - Alvos de ensino de determinada habilidade;
VI - Folhas de registro de tentativa que incorporem cada tentativa de emissão da habilidade com o estudante, descrevendo quantas vezes ele não respondeu à tentativa, acertou de maneira independente, acertou com ajuda ou errou a habilidade.
Art. 26 Todos os agentes escolares que atuam junto ao estudante devem conhecer e acessar o protocolo de conduta cientificamente validado, de que trata o inciso II do art. 21 desta Lei, que conterá, ao menos, as seguintes informações:
I - Interesses e objetos;
II - Elementos gatilhos para episódios de agressividade;
III - Forma de lidar com comportamentos desafiadores, incluindo procedimentos emergenciais de intervenção física, quando houver necessidade;
IV - Formato de comunicação com o estudante;
V - Sistemas de Comunicação Alternativa utilizados para a inclusão, quando necessário;
VI - Informações nutricionais e de saúde;
VII - Contatos da equipe terapêutica.
Art. 27 As orientações de adaptação de atividades ou avaliações devem conter todas as indicações pertinentes para apoiar o professor e cada uma das orientações elencadas de adaptação de atividade ou avaliações deve ser justificada mediante os dados extraídos da avaliação prevista no art. 29 desta Lei.
Art. 28 O Programa de Apoio Pedagógico somente será colocado em execução com anuência dos pais ou responsáveis e, nas hipóteses viáveis, da própria pessoa com TEA, devendo seguir os seguintes requisitos mínimos:
I - Elaboração em até 30 dias após o início das aulas com o estudante em fase inicial de escolarização em estabelecimento escolar, ou antes do começo das aulas para o estudante já matriculado em estabelecimento escolar;
II - Apresentação em reunião formal aos pais ou responsáveis, à equipe multidisciplinar e à pessoa com TEA, quando possível, após finalizado;
III - Assinatura de concordância dos pais ou responsáveis e, sempre que possível da pessoa com TEA;
IV - Acesso aos pais, responsáveis e à pessoa com TEA, caso queiram, para estudo e realização de consultas profissionais externos, inclusive da equipe multidisciplinar que acompanha a pessoa com TEA;
V - Apresentação de assentimento ou pedidos de mudanças do planejamento dos pais, responsáveis ou da pessoa com TEA, as quais poderão ser aceitas ou não pela equipe técnica;
VI - Recebimento formal da cópia física ou digital do Programa de Apoio Pedagógico pelos pais ou responsáveis;
VII - Comunicação formal aos pais ou responsáveis e acerca de alterações realizadas nos programas de ensino, sendo-lhes entregues cópias físicas ou digitais de todos os novos programas.
§ 1º A assinatura, na forma do inciso III do caput deste artigo, é requisito obrigatório para início da vigência do Programa de Acompanhamento Pedagógico.
§ 2º Caso os pais, responsáveis e a pessoa com TEA optem pelo acesso constante descrito no inciso VI do caput deste artigo, será realizada nova reunião de anuência do Programa de Acompanhamento Pedagógico em 15 (quinze) dias.
§ 3º Caso não sobrevenha consenso em relação ao Programa de Acompanhamento Pedagógico, o Ministério Público da Paraíba, por intermédio do Conselho Tutelar, será convocado para mediar o conflito, sendo autorizada a realização de nova avaliação ou planejamento da própria equipe ou de equipe externa indicada.
Art. 29 Compete ao Professor de Educação Especial da Escola:
I - Coordenar a avaliação do estudante com TEA bem como a elaboração do estudante;
II - Elaborar:
a) os Programas de Ensino de Habilidades de Aprendiz e Ensino de Habilidades Desenvolvimentais do estudante com TEA;
b) o Protocolo de Conduta do estudante com TEA;
c) orientações de adaptação de atividades e avaliações.
§ 1º A avaliação e a elaboração dos programas e protocolos devem ocorrer de forma multidisciplinar, sendo permitida a utilização de relatórios, reuniões e avaliações de equipes externas à escola que acompanham o estudante.
§ 2º O Professor de Educação Especial também deve supervisionar o trabalho dos Acompanhantes Especializados, através dos processos de treinamento dos procedimentos de implementação dos programas das Habilidades de Aprendiz e Habilidades Desenvolvimentais pertinentes ao estudante, bem como da análise mensal dos dados de implementação, com tomada de decisão de manutenção do programa, quando avançando, e de mudança de estratégia, caso não esteja surtindo efeito, ou ainda de avanço, quando o critério de aprendizagem tiver sido atingido.
Art. 30 Compete ao Professor da sala de aula:
I - Elaborar os programas de ensino das habilidades acadêmicas do estudante com TEA;
II - Adaptar atividades e avaliações, em consonância com as orientações de adaptação instrucional elaboradas pelo Professor de Educação Especial.
Art. 31 Constituem recursos de acessibilidade ao currículo:
I - Pranchas de Comunicação Suplementar e Alternativa;
II - Pranchas de Rotina Visual;
III - Aparelhos geradores de voz para Comunicação Suplementar e Alternativa;
IV - Sistema de Fichas;
V - Uso de estratégias motivacionais;
VI - Acompanhante especializado aos estudantes que não apresentarem as Habilidades de Aprendiz e Habilidades Desenvolvimentais plenas na avaliação inicial;
VII - Outros instrumentos que se fizerem necessários para garantir ao estudante com TEA o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem previstos em seu planejamento educacional individualizado.
SEÇÃO III
DA POLÍTICA DE ACESSIBILIDADE PEDAGÓGICA NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR
Art. 32 Fica estabelecida a Política de Acessibilidade Pedagógica (PAP) para alunos diagnosticados com transtornos globais do desenvolvimento, incluindo aqueles com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nas instituições de ensino superior da rede pública e privada de Santa Luzia.
Art. 33 Os alunos diagnosticados com transtornos globais do desenvolvimento, incluindo aqueles com Transtorno do Espectro Autista (TEA), têm o direito de protocolar pedido de reconhecimento do diagnóstico perante as instituições de ensino superior da rede pública e privada de Santa Luzia, visando obter acesso às medidas da Política de Acessibilidade Pedagógica (PAP) definidas nesta Lei.
§ 1º Consideram-se pessoas com transtornos globais do desenvolvimento aquelas que apresentam alterações qualitativas das interações sociais recíprocas e da comunicação, ou repertório de interesses e atividades restrito, estereotipado e repetitivo.
§ 2º O reconhecimento do diagnóstico será requerido mediante formulário próprio, além da juntada do laudo elaborado por profissional habilitado com indicação da CID (Classificação Internacional de Doenças), que pode ser substituído por documento oficial emitido (Carteira de Identidade com a Indicação PcD, Carteira de Identificação de Pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo - CIPTEA, e/ou Carteira de Pessoa com Deficiência).
Art. 34 O diagnóstico será cadastrado no registro acadêmico do aluno, habilitando-o a solicitar as medidas definidas no art. 4º desta Lei.
Art. 35 Os alunos que necessitem de atendimento pedagógico diferenciado podem solicitar:
I - Adaptações de provas e demais atividades avaliativas;
II - Tempo adicional, local reservado ou assistência para realização das provas.
§ 1º Os alunos devem indicar as condições especiais no formulário de requerimento, detalhando as providências pedagógicas necessárias, conforme definido pelas coordenações das instituições de ensino superior.
§ 2º As coordenações das instituições estabelecerão uma rotina semestral para informar os docentes sobre as condições especiais solicitadas e a necessidade de adotar providências pedagógicas determinadas.
§ 3º As instituições de ensino superior revisarão periodicamente o formulário de requerimento e as providências pedagógicas especiais disponíveis, adaptando-as às circunstâncias.
§ 4º É responsabilidade do aluno manter suas informações atualizadas, preenchendo o formulário sempre que houver mudança em seu quadro clínico ou diagnóstico.
Art. 36 Os docentes responsáveis pelas disciplinas devem disponibilizar os programas previamente ao início das atividades acadêmicas, seguindo o que consta no programa.
Art. 37 As instituições de ensino poderão promover publicidade e debate sobre a política de acessibilidade pedagógica, assegurando a participação da comunidade discente e orientando os Departamentos e docentes sobre estratégias de ensino e aprendizagem.
Parágrafo único Este processo inclui esclarecimentos sobre a abordagem adequada dos alunos nos debates e atividades acadêmicas para evitar discriminação.
Art. 38 O Poder Executivo deverá realizar o fornecimento de alimentação especial para estudantes com TEA e quaisquer outros que possuam restrições alimentares ou que necessitem de alguma suplementação específica na merenda escolar das instituições da Rede Municipal de Ensino.
§ 1º A alimentação especial deverá ser solicitada junto à Secretaria da Unidade Escolar pelos responsáveis do aluno, os quais deverão apresentar prescrição ou relatório médico, indicada por profissional devidamente inscrito em conselho profissional, com a condição do aluno, no ato da matrícula ou posteriormente em atualização cadastral na instituição de ensino responsável.
Art. 39 Para a implementação da alimentação especial, devem ser observadas as seguintes diretrizes:
I - Garantia da manutenção ou a recuperação do estado de saúde da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, sob o ponto de vista alimentar e nutricional, por meio da atuação de profissionais de saúde especializados, legalmente habilitados, das unidades das redes pública e privada de saúde, seguindo protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas publicadas pelas autoridades competentes;
II - Promoção de capacitação e atualização dos nutricionistas e demais profissionais de saúde, principalmente da Atenção Básica do SUS, para que possam contribuir efetivamente para a melhoria da saúde física e mental do paciente e de sua qualidade de vida;
III - Incentivo à articulação entre as redes públicas de atendimento a pessoas com TEA, visando o desenvolvimento de estratégias alimentares relacionadas aos traços de seletividade alimentar que podem envolver esse transtorno;
IV - Desenvolvimento da atenção qualificada de saúde com estratégias alimentares que incluam a participação dos familiares dos pacientes, com foco na elaboração de dietas adequadas, visando minimizar características de seletividade alimentar e os comportamentos compulsivos no consumo diário, que resultam na tendência ao sobrepeso, à obesidade e aos distúrbios gastrointestinais;
V - Defesa da consolidação de políticas públicas que fortaleçam as estratégias de saúde e educação, não somente dos aspectos alimentares, mas da participação comunitária e social;
VI - Incentivo à realização de pesquisas científicas e acadêmicas sobre nutrição e autismo.
SEÇÃO V
DA ISENÇÃO NO PROCESSO DE INSCRIÇÃO DOS CERTAMES PÚBLICOS
Art. 40 Ficam isentos do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos para cargos, empregos ou funções públicas no âmbito da administração direta e indireta todos aqueles que, comprovadamente, sejam pessoas diagnosticadas com TEA, nos termos determinados por esta Lei.
Parágrafo único A comprovação referida no caput será apresentada no momento da inscrição no certame, devendo a instituição realizadora regulamentar, em edital, de forma clara e objetiva a documentação específica para a concessão do benefício.
CAPÍTULO VI
DO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E MUNICIPAL
SEÇÃO I
DA RESERVA DE ASSENTOS ESPECIAIS NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAIS E MUNICIPAL
Art. 41 Torna obrigatória a reserva de assentos especiais nos veículos de transporte público intermunicipal e municipal para as pessoas com TEA que necessitam de atenção e cuidados especiais.
§ 1º Os assentos especiais devem estar localizados próximos às portas de entrada e de saída dos ônibus, para facilitar o acesso e desembarque dos passageiros.
§ 2º A condição de pessoa com TEA será comprovada mediante apresentação da CIPTEA ou do laudo médico pericial que ateste o TEA, caso a pessoa ainda não possua a CIPTEA.
Art. 42 As empresas de transporte público devem disponibilizar, em todos os ônibus, informações visuais sobre a reserva de assentos especiais para pessoas com TEA.
Art. 43 O descumprimento do que estabelecem os artigos desta Seção sujeita a empresa infratora à multa de 100 UPF/AL (cem vezes a Unidade Padrão Fiscal de Alagoas).
SEÇÃO II
DO ANIMAL DE ASSISTÊNCIA EMOCIONAL
Art. 44 Fica autorizada a entrada e a permanência de animais de assistência emocional de pessoas com TEA nos veículos de transporte coletivo intermunicipal e municipal.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se animal de assistência emocional, identificado no Brasil pela sigla ESAN (Emotional Support Animals), aquele treinado para auxiliar no controle emocional, na diminuição da ansiedade e na comunicação de pessoas com TEA.
§ 2º O acesso do animal de assistência emocional será permitido somente quando o passageiro com TEA estiver acompanhado do respectivo animal de assistência.
Art. 45 O animal de assistência emocional deve estar identificado com algum dispositivo que demonstre sua condição de animal de assistência, como coleira ou crachá.
Art. 46 O passageiro com TEA ou seus responsáveis devem apresentar documentos que comprovem a necessidade do animal de assistência emocional, como atestado médico ou certificado de treinamento do animal, ou credencial emitida por órgão responsável, quando solicitado por autoridade responsável ou pelo gestor do transporte utilizado.
Art. 47 É vedado o transporte de animal de assistência emocional em assento destinado a passageiros, devendo o animal ser acomodado em recipiente apropriado para transporte e seguro no interior do veículo.
Parágrafo único Também fica vedado o transporte de animal de assistência emocional em assento destinado a outros passageiros com deficiência, gestantes, idosos, lactantes.
CAPÍTULO VIII
DO ESPORTE
Art. 48 O Município deverá promover a inclusão das pessoas com Transtorno do Espectro Autista e outras pessoas com deficiência, nos termos da Lei. As políticas públicas voltadas à inclusão das pessoas com TEA no esporte deverão observar:
I - A promoção da inclusão;
II - A garantir a acessibilidade;
III - O estímulo da prática esportiva e de lazer;
IV - O fortalecimento do vínculo com a comunidade;
V - A contribuição para o desenvolvimento das potencialidades das pessoas com TEA.
§ 1º Os
responsáveis e acompanhantes dos sujeitos beneficiados por esta Lei deverão, necessariamente, possuir assentos próximos.
§ 2º No setor reservado às pessoas com TEA deverão ser disponibilizados, quando as condições destas pessoas exigirem, fones abafadores de extrema sensibilidade auditiva e sempre que possível, deve ser prezado um ambiente sensorial e com iluminação adequada.
Art. 50 Os profissionais de apoio e de segurança dos locais de práticas esportivas que atuarão no setor reservado às pessoas com TEA e outras deficiências deverão receber treinamentos de noções de tratamento pessoal sobre aspectos gerais do autismo e demais deficiências, nos termos desta Lei.
Art. 51 O Poder Executivo poderá estabelecer contratos de direito público ou convênios, e outros meios necessários, com pessoas jurídicas de direito público ou privado, com a finalidade de atender de forma progressiva o acompanhamento desta Lei.
CAPÍTULO IX
DO CUIDADO À PESSOA COM TEA E SUA FAMÍLIA
Art. 52 Os serviços e ações descritos no Capítulo IV desta Lei devem ser fornecidos, também, aos pais, tutores ou cuidadores das pessoas com TEA, garantindo atendimento prioritário às mães que se dedicam integralmente ao cuidado de filhos com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 53 O Município poderá instituir o Fundo Municipal de Proteção às Pessoas com Transtorno do Espectro Autista e suas Famílias - FMOPTEA, com o objetivo de desenvolver políticas e programas que visem manter, fomentar, qualificar e atender pessoas e profissionais que atuem em favor das pessoas com TEA.
§ 1º Os valores arrecadados com as multas previstas nesta Lei serão revertidos para o FMOPTEA ou para outro fundo que o substitua com objetivos análogos.
§ 2º Enquanto o Fundo Municipal de Proteção às Pessoas com Transtorno do Espectro Autista e suas Famílias - FMOPTEA não for criado, os valores das multas devem ser destinados à criação e execução de políticas públicas voltadas para as pessoas com TEA e seus familiares.
Art. 54 Uma vez estabelecida a criação do Fundo Municipal de Proteção às Pessoas com Transtorno do Espectro Autista e suas Famílias - FMOPTEA, fica a Prefeitura Municipal de Santa Luzia autorizada a instituir o Programa Cuida Santa Luzia, no âmbito do Município de Santa Luzia, com objetivo de contribuir com a promoção da dignidade da pessoa humana mediante o pagamento de benefício social a cuidadores de pessoas com deficiência, visando à melhoria da qualidade de vida das famílias vulnerabilizadas pela pobreza e pela exclusão social.
§ 1º O programa de que trata o caput deste artigo tem como finalidade a redução das desigualdades sociais, o estímulo ao acompanhamento saudável e o cuidado com a saúde mental das pessoas que são responsáveis legais por pessoas com deficiência.
§ 2º O valor mensal do benefício será de ½ (meio) salário mínimo vigente e deverá ser creditado diretamente na conta bancária em nome do cuidador beneficiário, após o procedimento de seleção.
§ 3º O Programa Cuida Santa Luzia, no mês de dezembro de cada ano, poderá oferecer mais um benefício de até 100% (cem por cento) dos valores vigentes, aos seus beneficiários.
§ 4º O Programa Cuida Santa Luzia será vinculado de forma direta e finalmente à Secretaria do Município de Assistência Social, responsável pela política pública de assistência social.
§ 5º Os recursos financeiros do Programa Cuida Santa Luzia serão provenientes de:
a) instrumentos próprios firmados com os órgãos e as entidades da Administração Pública Direta e Indireta das demais esferas de governo;
b) doações de pessoas físicas ou jurídicas;
c) Fundo de Investimentos Sociais;
§ 6º O Poder Executivo Municipal editará normas regulamentares acerca dos critérios de seleção para a concessão do benefício de que trata o art. 54 desta Lei.
a) o Poder Executivo fixará, anualmente, o valor total a ser assegurado no âmbito do Programa;
b) os recursos a serem destinados ao Programa Cuida Santa Luzia serão oriundos da proposta orçamentária anual, nos termos da legislação aplicada à matéria.
Art. 55 Os valores arrecadados com as multas previstas nesta Lei serão revertidos para o Fundo Municipal para as Pessoas e Famílias de Transtorno do Espectro Autista ou para outro fundo que o substitua.
Parágrafo único Enquanto o Fundo Municipal para as Pessoas e Famílias de Transtorno do Espectro Autista de apoio à pessoa com TEA não for criado, os valores devem ser destinados à criação e execução de políticas públicas para as pessoas com TEA.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 56 Fica vedada a aplicação de multa por perturbação sonora a estabelecimentos que prestam atendimento a pessoas com deficiência intelectual ou com TEA, quando a origem da perturbação sonora se dê em razão dos sons ou ruídos de fala resultantes da forma de comunicação e expressão dos deficientes.
Art. 57 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.
Ricardo Morais - Vereador MDB
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