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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA

Centro, Santa Luzia - PB, CEP 58600-000

Projeto de Lei31/2025aprovadoPoder Executivo

PROJETO DE LEI Nº 31/2025

Número

31/2025

Origem

Poder Executivo

"Cria o Serviço Público de Loteria Municipal de Santa Luzia e dá outras providências."

Justificativa

Paço Quipauá- Sede da Prefeitura Municipal de Santa Luzia-PB 22 de julho de 2025.

HENRY MALDINEY DE LIRA NÓBREGA
PREFEITO CONSTITUCIONAL

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Santa Luzia aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1° - Fica criada o serviço público de Loteria Municipal de Santa Luzia/PB.

Art. 2° - Compete a Loteria Municipal de Santa Luzia explorar quaisquer das modalidades lotéricas.§ 1°-A captação dos recursos por meio da loteria criada por esta Lei, se dará através do entretenimento e da exploração de jogos lotéricos e apostas.

§ 2° - Para os fins desta Lei, considera-se jogo lotérico toda operação, jogo on aposta, na modalidade de concurso de prognóstico e demais modalidades criadas por lei federal, para obtenção de prêmio em dinheiro ou em bens de outra natureza.

Art. 3º -O serviço público de loteria autorizado a que se refere esta Lei será explorado diretamente pelo Poder Executivo ou mediante credenciamento, concessão, parceria público-privada ou contratação de serviços, mediante licitação, admitido o consórcio de empresas.

Art. 4º- O produto da arrecadação total obtida por meio da captação de apostas ou da venda de bilhetes da loteria municipal, por meio físico ou virtual, será destinado ao desenvolvimento do município, tendo como base as seguintes diretrizes:

§ 2° - A dedução está sujeita ao limite global de 6% (seis por cento) do imposto
devido apurado na declaração, juntamente com as demais deduções de incentivo
(como Fundo do Idoso e de Incentivo à Cultura).

Art. 10 -O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei Complementar por
Decreto, dentro de cento e vinte dias. cabendo à Secretaria da Chefia de Gabinete
editar as normas complementares que se fizerem necessárias.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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