
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA
Centro, Santa Luzia - PB, CEP 58600-000
PROJETO DE LEI Nº 030/2025
Número
030/2025
Origem
Poder Executivo
Institui o Código Sanitário Municipal no âmbito do Município de Santa Luzia em conformidade ао Código Sanitário Estadual e dá outras providências.
Justificativa
Paço Quipauá, Sede da Prefeitura Municipal de Santa Luzia-PB 30 de
JUNHO de 2025.
HENRY MALDINEY DE LIRA NÓBREGA
PREFEITO CONSTITUCIONAL
Art. 1º - Fica instituído o Código Sanitário do Município de Santa Luzia, fundamentado nos princípios expressos na Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, na Constituição do Estado do Estado da Paraíba, nas Leis Orgânicas da Saúde - Leis Federais nº. 8.080, de 19 de setembro de 1990, e nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, no Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, no Código de Saúde do Estado do Estado da Paraíba e na Lei Orgânica do Município de Santa Luzia.
Art. 2° - Todos os assuntos relacionados com as ações de vigilância sanitária serão
regidos pelas disposições contidas nesta Lei, nas normas técnicas especiais, portarias e
resoluções, a serem determinadas pela Secretaria Municipal de Saúde, respeitadas, no
que couber, a Legislação Federal e Estadual.
Art. 3º - Sujeita-se a presente Lei todos os estabelecimentos de saúde e de interesse à
saúde, sejam de caráter privado, público ou filantrópico, assim como outros locais que
ofereçam riscos à saúde e que guardem relação com as atividades reguladas pela
Vigilância Sanitária.
Art. 4º - São consideradas autoridades sanitárias para os efeitos desta Lei:
I- os fiscais sanitários da equipe municipal de vigilância sanitária.
II - o responsável pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.
III - o Secretário (a) Municipal de Saúde.
Parágrafo Único. Para fins de processo administrativo sanitário, o secretário municipal
de saúde e o prefeito serão considerados autoridades sanitárias.
Art. 5°- A equipe municipal de vigilância sanitária, investida de sua função
fiscalizadora, será competente para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários.
§5° - As autoridades fiscalizadoras mencionadas nos incisos I e Il do art. 4º desta Lei,
quando do exercício de suas atribuições, terão livre acesso em todos os locais do
município sujeitos à legislação sanitária, em qualquer dia e hora, podendo utilizar de
todos os meios e equipamentos necessários, ficando responsáveis pela guarda das
informações sigilosas.
Art. 6° - As atividades sujeitas às ações da vigilância sanitária ensejarão a cobrança de
Taxa de Vigilância Sanitária pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.
§ 1º - Os fatos geradores e os respectivos valores da Taxa de Vigilância Sanitária
serão definidos em legislação municipal.
§ 2° - Os valores da Taxa de Vigilância Sanitária serão recolhidos aos cofres públicos
do Município de Santa Luzia, creditados ao Fundo Municipal de Saúde, revertidos
prioritariamente para o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.
Art. 7° - Os fiscais sanitários farão jus a GPF (gratificação de produtividade fiscal), que
consistirá em quinze por cento do arrecadado mensalmente pela vigilância sanitária
municipal.
§ 1°- A GPF será paga mensalmente aos seus beneficiários.
§ 2°- Os valores correspondentes a GPF integrarão, de forma proporcional aos meses
em que a mesma foi percebida, o cálculo do 13º salário.
Parágrafo Único. A gratificação de que trata o art. 7º desta lei não se incorpora aos
vencimentos para qualquer efeito, bem como sobre ela não incidirá qualquer vantagem
a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para
cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária.
§ 1° - Para o exercício de suas atividades fiscalizadoras, os referidos profissionais
serão designados mediante portaria do prefeito ou do secretário municipal de saúde.
§ 2°- Os profissionais competentes portarão credencial expedida pelo Poder Executivo
Municipal e deverão apresentá-la sempre que estiverem no exercício de suas funções.
§ 3° - Os profissionais acima designados serão considerados, para todos os efeitos,
autoridade sanitária e exercerão todas as atividades inerentes à função de fiscal
sanitário, tais como: inspeção e fiscalização sanitária, lavratura de todos os termos
sanitários; fazer cumprir as penalidades aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes nos processos administrativos sanitários; e outras atividades estabelecidas para esse fim.
§ 4° - Os profissionais investidos na função fiscalizadora terão poder de polícia
administrativa, adotando a legislação sanitária federal, estadual e municipal e as
demais normas que se referem à proteção da saúde, no que couber.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 8° - Para os efeitos desta Lei, entende-se por vigilância sanitária o conjunto de
ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas
sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da
prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:
1- o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a
saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e
II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a
saúde.
Art. 9° Consideram-se como controle sanitário as ações desenvolvidas pelas autoridades sanitárias com vistas à aprovação de projetos arquitetônicos, ao monitoramento da qualidade dos produtos para saúde e de interesse à saúde e verificação das condições para o licenciamento e funcionamento dos estabelecimentos de saúde e de interesse à saúde, abrangendo:
I- a inspeção e orientação;
II - a fiscalização;
III- a lavratura de termos sanitários;
IV - a aplicação de sanções.
Art. 10° - São sujeitos ao controle e fiscalização por parte das autoridades sanitárias:
1- produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes e saneantes;
II - alimentos, águas não envasadas e rotuladas ou lacradas, matérias-primas
alimentares, artigos e equipamentos destinados a entrar em contato com alimentos;
III - produtos tóxicos;
IV - estabelecimentos de saúde, de interesse à saúde e outros ambientes que ofereçam
riscos à saúde, de natureza pública e privada, desde que neste último caso, guardem
relação com as atividades reguladas por pactuação pela Vigilância Sanitária;
V- outros produtos, substâncias, aparelhos e equipamentos que possam provocar danos à saúde.
§ 1° Os responsáveis por imóveis, domicílios e estabelecimentos comerciais e
industriais deverão impedir o acúmulo de lixo, entulho, restos de alimentos, água
empoçada ou qualquer outra condição que propicie alimentação, criatório ou abrigo de
animais sinantrópicos.
§ 2º - É vedada a criação de animais, no perímetro urbano, que pela sua natureza ou
quantidade, sejam considerados causa de insalubridade, incômodo ou riscos à saúde
pública
§ 3º. .A retirada desses animais não será de responsabilidade da Vigilância Sanitária e
sim do órgão de infraestrutura da prefeitura que em articulação com a Secretaria de
Agricultura do Município providenciará o abrigo para os mesmos até decisão final do
processo administrativo sanitário.
Art. 11. Compete à Vigilância Sanitária do Município de Santa Luzia/PB emitir, mediante
ato fundamentado, autorização sanitária provisória, válida por até 60 (sessenta) dias, a
estabelecimentos que comprovadamente exerçam atividades de baixo ou médio risco
sanitário, para fins de regularização de pendências formais ou documentais, desde que
não haja risco iminente à saúde pública.
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