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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA

Centro, Santa Luzia - PB, CEP 58600-000

Projeto de Lei0061/2024aprovadoPoder Executivo

Projeto de Lei Nº 0061/2024 10 de outubro de 2024

Número

0061/2024

Origem

Poder Executivo

DISPÕE SOBRE AS MODIFICAÇÕES DE PROGRAMAS E AÇÕES DO PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, PARA O PERÍODO 2022-2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 2º do artigo 165 da Constituição Federal e em consonância com a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, faz saber que eu sanciono o Projeto de Lei para a autorizada modificação no Plano Plurianual relativo ao período de 2022/2025, cujo procedimento administrativo não acarretará aumento em seu Fundo e está de inteiro acordo com a administração.

Art. 2º - As organizações das unidades por representação têm compreensão precisa dessas ações, e compatibilidade com os valores do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias e as modificações no PPA e na LOA.

Artigo 3º - As modificações necessárias dos programas e ações governamentais, erigem em relação a critérios em dados do Projeto de Sustentação, revogadas as disposições em contrário.

JOSÉ ALEXANDRE DE ARAÚJO
PREFEITO CONSTITUCIONAL

Mensagem Nº 028/2024 (Santa Luzia/PB, 10 de outubro de 2024)

Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,

Senhora Vereadora, Senhores Vereadores.

Temos a elevada honra de submeter à apreciação dessa Augusta Câmara Municipal o Projeto de Lei em anexo, propondo autorização para o Chefe do Poder Executivo Municipal possa promover modificações no Plano Plurianual – PPA, dentro das atribuições que lhe são conferidas.

O encaminhamento da proposição legislativa se entrega em cumprimento ao que determina o art. 2º, do artigo 165, da Constituição Federal e em consonância com a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), todas as ações e estratégias elencadas no contexto das prioridades atribuídas ao Poder Executivo e as ações do desenvolvimento do município que é prioridade máxima do Executivo.

Dada a Lei em referência e a necessidade de adequação, com melhor conciliação da vida coletiva do bem municipal, e o processo ainda tão local, promove a manutenção da administração municipal, sua sustentabilidade e respeito absoluto ao exercício de gestão Executiva.

Diante dessas observações, submetemos o projeto de Lei à honrosa apreciação de Vossas Excelências, esperando sua aprovação dentro do espírito de absoluta isenção, senso de propósitos que fundamentam esta importante documento.

Na certeza de contarmos com Vossas Excelências para a aprovação de tão grandioso significado, queremos receber o nosso apreço e consideração crescente.

Atenciosamente,

JOSÉ ALEXANDRE DE ARAÚJO
PREFEITO CONSTITUCIONAL

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